- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000544-07.2020.5.08.0206, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR UNIÃO MACAPÁ DE TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DEPÓSITOS DE FGTS. PARCELAMENTO EFETUADO PELA RECLAMADA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA . COISA JULGADA. INCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão jurídica posta diz respeito à configuração da coisa julgada como óbice à pretensão de condenação da reclamada aos depósitos de FGTS, em razão de parcelamento realizado junto à Caixa Econômica Federal. 2. O fundamento adotado pelo Tribunal Regional ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada foi o de que o parcelamento do débito relativo ao FGTS pela empresa constitui negócio jurídico que produz efeito apenas entre a reclamada e a Caixa Econômica Federal. 3. A tese reiterada pela agravada é a ocorrência da hipótese prevista no art. 485, V do CPC, relativa à extinção do feito sem julgamento do mérito quando reconhecida a existência de coisa julgada. 4. Contudo, a recorrente não infirma a conclusão adotada pelo Tribunal Regional quanto ao fato de que o negócio jurídico entabulado com a Caixa não tem o condão de afetar o direito do reclamante, alheio ao parcelamento em questão, afastando-se a alegação de violação do art. 485, V do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ADVOGADO RAMON BATISTA DO RÊGO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRECHO DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, consoante literalidade do art. 791-A, § 4º da CLT. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21/10/2021, declarou, com efeitos "erga omnes" e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 3. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 4. Ao declarar a inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º da CLT, absolvendo o reclamante de arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, o TRT decidiu em desconformidade com o decidido na ADI 5766, impondo-se a adequação da decisão à tese vinculante firmada pelo STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000544-07.2020.5.08.0206. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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