- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
TST – Agravo 0040515-35.2023.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/02/2025, p. 05/03/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTEPOSTOS CONTA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Na forma do art. 258 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “ cabem embargos das decisões das Turmas do Tribunal que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula, a orientação jurisprudencial ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados de sua publicação, na forma da lei ”. 2. No caso, a decisão impugnada consiste em acórdão proferido no âmbito da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais , por meio do qual não foi conhecido o agravo em recurso ordinário em ação rescisória, não sendo o recurso de embargos o meio próprio para impugná-lo. Ressalte-se, por oportuno, que a interposição de recurso de embargos constitui erro grosseiro, situação que impede a incidência do princípio da fungibilidade. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0040515-35.2023.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 05/03/2025.)
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