- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1159200-69.2008.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO COLEGIADA DA SBDI-2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL OU REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL . Hipótese em que o autor opõe embargos à SBDI-1 contra acórdão prolatado por esta SBDI-2 no julgamento de recurso ordinário em ação rescisória. Trata-se de recurso manifestamente incabível, na forma do art. 258 do Regimento Interno, que prevê o cabimento dos embargos de divergência tão somente contra decisões proferidas pelas Turmas. Ademais, o art. 78, III, "c", do Regimento Interno traz menção expressa de que o julgamento do recurso ordinário pela SBDI-2 dá-se em "última instância", do que se conclui efetivamente irrecorrível no âmbito desta Corte Especializada. Nesse aspecto, também não haveria como aplicar a fungibilidade recursal porquanto nem sequer existe outra espécie recursal apta a ser considerada, não sendo possível, tampouco, recebê-lo como recurso extraordinário, o qual exigiria o cumprimento de pressupostos intrínsecos específicos. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1159200-69.2008.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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