- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 06/03/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0113700-44.2003.5.15.0021, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. Nos termos do art. 1.º , caput , da Lei n.º 8.009/1990, " O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei ". É certo que a jurisprudência tem elastecido a interpretação conferida ao referido dispositivo legal para abarcar outras situações que igualmente merecem a garantia da impenhorabilidade, a fim de resguardar o direito tanto à moradia quanto o princípio da dignidade da pessoa humana, previstos constitucionalmente. Todavia, permanece como requisito indispensável para a configuração do bem imóvel como "bem de família", a sua destinação à moradia do devedor. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, entendeu que o bem imóvel penhorado, apesar de ser o único bem imóvel do executado, não deveria ser enquadrado como bem de família, pois não teria sido comprovada a sua destinação à sua moradia, sobretudo porque, em virtude dos bens móveis lá constantes - " um aparelho de TV, Sanyo, 34 polegadas; um som três em um Sony; aproximadamente doze poltronas estofadas em tecido, com estrutura em ferro; um balcão de recepção; duas mesas; mais quatro poltronas em tecido " - estaria evidenciada que se tratava de sala comercial. Diante dessa premissa fática, somente como revolvimento de fatos e provas seria possível concluir pelo enquadramento do bem penhorado na Lei n.º 8.009/1990, de forma a lhe assegurar a sua impenhorabilidade, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0113700-44.2003.5.15.0021. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 06/03/2025.)
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