- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 06/03/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000078-59.2019.5.08.0202, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. O Estado do Amapá, em seus Declaratórios, busca o exame de questão - responsabilidade subsidiária - que nem sequer foi apreciada na presente demanda. De fato, o acórdão regional, ao afastar a nulidade da contratação, apenas determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a devida apreciação dos pedidos formulados na Reclamação Trabalhista, dentre os quais a responsabilidade subsidiária. Nesse contexto, não há falar-se em omissão a ser sanada, sendo, portanto, manifesta a pretensão da parte em procrastinar o andamento do feito. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000078-59.2019.5.08.0202. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 06/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.