JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000078-59.2019.5.08.0202

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
06/03/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000078-59.2019.5.08.0202, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/02/2025, p. 06/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. O Estado do Amapá, em seus Declaratórios, busca o exame de questão - responsabilidade subsidiária - que nem sequer foi apreciada na presente demanda. De fato, o acórdão regional, ao afastar a nulidade da contratação, apenas determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a devida apreciação dos pedidos formulados na Reclamação Trabalhista, dentre os quais a responsabilidade subsidiária. Nesse contexto, não há falar-se em omissão a ser sanada, sendo, portanto, manifesta a pretensão da parte em procrastinar o andamento do feito. Ante o nítido caráter protelatório dos Embargos Declaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000078-59.2019.5.08.0202. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 06/03/2025.)
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