JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000089-97.2024.5.08.0207

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
24/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0000089-97.2024.5.08.0207, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTADO DO AMAPÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR DÍVIDA DE ENTE DESCENTRALIZADO. LEI DE LICITAÇÕES. INOVAÇÃO DO LITÍGIO. CARÁTER PROTELATÓRIO . 1. Não existem omissões, mas apenas o inconformismo do embargante em relação ao decidido. 2. O acórdão foi expresso no sentido de que “ ...a insurgência quanto à responsabilização subsidiária do Estado-membro, com alegações de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e de desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, revela-se conteúdo inovatório, por não constar das razões de recurso de revista ”. 3. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000089-97.2024.5.08.0207. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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