JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000638-60.2018.5.09.0411

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Recurso de Revista 0000638-60.2018.5.09.0411, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO: ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/14 E 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta corte, interpretando o parágrafo 3°, art. 791-A, da CLT, consolidou o entendimento de que a condenação da parte reclamante ao pagamento da verba honorária é devida apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, sendo indevida a condenação quanto aos parcialmente procedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMENTE: ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. EXIGÊNCIA DE SOBRELABOR MÍNIMO DE 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Pleno desta Corte, ao examinar o Tema nº 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, na sessão do dia 25/11/2024, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não há nenhuma restrição para a concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Isso porque o art. 384 da CLT não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do período de descanso. Precedentes. 3. Portanto, o Tribunal Regional, ao decidir ser indevida a condenação do intervalo previsto no art. 384 da CLT a partir de 11/11/2017, decidiu em plena conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte; porém, dela divergiu ao limitar a concessão do referido intervalo somente aos dias em que a sobrejornada for superior a 30 minutos, acabando por violar o citado artigo 384 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. VALOR DA CAUSA. PEDIDOS LÍQUIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que o pedido " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. 2. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 3. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000638-60.2018.5.09.0411. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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