JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010637-61.2021.5.15.0024

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo 0010637-61.2021.5.15.0024, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO. CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de concessão de promoção por antiguidade na ausência de avaliação de desempenho. 2. A SBDI-1 desta Corte sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 3. Desse modo, a ausência de avaliação de desempenho ou a limitação orçamentária não constituem óbices ao seu deferimento, por se tratar de condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade. É o que se extrai da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST, aplicável, in casu , por analogia. Julgados dessa Corte. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010637-61.2021.5.15.0024. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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