- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Recurso de Revista 0011356-52.2018.5.15.0055, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CRITÉRIO OBJETIVO. DECURSO DO TEMPO . CONDIÇÃO PURAMENTE POTESTATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de concessão de promoção por antiguidade na ausência de avaliação de desempenho. 2. A SBDI-1 desta Corte sedimentou o entendimento de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. 3. Desse modo, a ausência de avaliação de desempenho ou a limitação orçamentária não constituem óbices ao seu deferimento, por se tratar de condição puramente potestativa, a qual não pode constituir óbice ao direito do empregado de auferir progressão horizontal por antiguidade. É o que se extrai da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SBDI-1 do TST, aplicável, in casu , por analogia. Julgados dessa Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011356-52.2018.5.15.0055. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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