JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020023-43.2017.5.04.0451

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0020023-43.2017.5.04.0451, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: (3ª Turma) GMABB/vf AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA QUARTA RECLAMADA. PEDIDO EXPRESSO. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez que não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Em relação ao tema “Julgamento extra petita/ Responsabilidade solidária da quarta reclamada”, é possível extrair do acórdão regional que o autor, em sua inicial, postulou “ a condenação a condenação da segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas de forma solidária ou subsidiária com a primeira reclamada, e a condenação de todas na totalidade dos pedidos da inicial ”. A parte reclamada, por sua vez, alegou que “ inexiste na petição inicial pedido de formação de grupo econômico em face de si” . Assim, emerge a conclusão que a controvérsia foi dirimida a partir dos pedidos articulados pela parte autora e das alegações da parte reclamada, não se configurando nulidade por julgamento extra petita, mas, sim, um equacionamento judicial nos exatos limites em que proposta a controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. CONSTATADO O INTERESSE INTEGRADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANALISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. As alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico, admitindo que a sua caracterização decorra tanto de uma relação de subordinação, quanto de coordenação, quando existente a comunhão de interesses. Desse modo, a configuração de grupo econômico prescinde da presença de relação hierárquica/subordinação entre as empresas, nas hipóteses em que demonstrado o interesse integrado na forma estipulada pelo artigo 2º, § 3º, da CLT. No caso vertente, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que as empresas efetivamente integram grupo econômico, uma vez que foi “comprovada nos autos a comunhão de interesses entre as empresas reclamadas”, de modo que não há como afastar a responsabilidade solidária pelo pagamento dos créditos do reclamante. Portanto, em que pese os argumentos formulados pela recorrente, decidir de maneira distinta ao acórdão recorrido, conforme pretendido no apelo, implicaria necessariamente nova análise probatória, vedada nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza aferir as violações apontadas. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020023-43.2017.5.04.0451. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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