- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0100288-36.2019.5.01.0066, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE FACÇÃO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126/TST. 1. O contrato de facção caracteriza-se pela celebração de negócio jurídico de natureza essencialmente mercantil, em que a empresa contratada se compromete a beneficiar a matéria prima recebida, de modo a entregar à contratante produtos prontos para comercialização. Nesse caso, o objeto do contrato não envolve o fornecimento de mão de obra, razão pela qual não há responsabilidade da empresa contratante pelo contrato de trabalho dos empregados da empresa contratada. 2. No contexto fático em que decidida a controvérsia, restou demonstrada a efetiva terceirização dos serviços, de modo que a decisão do Tribunal Regional, em que declarada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora, harmoniza-se com o item IV da Súmula nº 331 do TST. 3. A análise do recurso de revista à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista quanto à configuração do contrato de facção, expressamente afastado pelo Tribunal Regional com base nas provas apresentadas, encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100288-36.2019.5.01.0066. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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