JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011522-94.2014.5.01.0029

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo 0011522-94.2014.5.01.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, o recurso de revista no tema em epígrafe não atendeu ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Assim, o apelo interposto não comporta processamento. Agravo a que se nega provimento . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 725. SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A EMPRESA TOMADORA. DISTINGUISHING CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. FRAUDE. MATÉRIA FÁTICA. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a legalidade irrestrita da terceirização de serviços, podendo a contratação de trabalhadores ocorrer de forma direta ou por empresa interposta e para exercer indiscriminadamente atividades ligadas à atividade fim ou meio das empresas, não se configurando em tais circunstâncias relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (ADPF-324 e RE-958252 – Tema 725). 2. Ocorre, no entanto, que a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que, reconhecida a fraude na contratação, ante a existência de subordinação direta da empregada à empresa tomadora dos serviços, não há que se falar em licitude da terceirização. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional analisando o acervo probatório, constatou a presença dos requisitos previstos nos artigos 2° e 3° da CLT, consignando que “prova testemunhal também comprovou a subordinação jurídica havida em relação ao primeiro Réu, traço característico da relação de emprego, ao confirmar que a Demandante tinha que se reportar ao gerente geral da agência. Tanto não bastasse, também restou comprovada a habitualidade, já que a Reclamante cumpria uma jornada de trabalho fixa, de segunda a sexta-feira, sendo a onerosidade e a pessoalidade incontroversas.” . 4. Assim, havendo elementos fáticos no acórdão regional que permitem concluir configurada fraude na contratação, ante a existência de subordinação direta da empregada à empresa tomadora dos serviços, resta configurado o distinguishing da tese expressa pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725. Agravo a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO. BANCÁRIO. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. JORNADA DE TRABALHO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Considerando o reconhecimento do vínculo empregatício da reclamante com o banco demandado e o consequente enquadramento como bancária, é inviável a reforma da decisão que determinou a aplicação das normas coletivas adunadas e o pagamento das horas extras decorrentes da inobservância da jornada de trabalho previsto no artigo 224 da CLT. Agravo a que se nega provimento . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A onerosidade advinda da multa por procrastinação do feito se encontra prevista no art. 1.026 do CPC e não exime a parte insatisfeita de opor os Embargos de Declaração se de fato existir qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. Conforme consignado na decisão recorrida, a recorrente opôs Embargos de Declaração perante o Tribunal Regional, não apresentando qualquer fundamento que ali merecesse exame. A parte não demonstrou, naqueles Embargos de Declaração, qualquer vício a ser sanado, objetivando apenas procrastinar o feito, conforme consta do acórdão do Tribunal Regional. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011522-94.2014.5.01.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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