- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000577-37.2019.5.19.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA TOMADORA DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica e fundamentada em relação aos óbices apontados . 2. Impugnação genérica, ou seja, que não se contrapõe minimamente à incorreção do óbice processual imposto ao seguimento do recurso não atende ao aludido princípio e atrai a aplicação da Súmula 422, I, desta Corte. 3. No caso, não foi impugnado o óbice processual imposto na decisão denegatória (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Não observado o princípio da dialeticidade, inviável é o conhecimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS INTERESSADOS (ADVOGADOS DA PARTE RÉ). RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Preliminarmente , destaca-se que a jurisprudência desta Corte, amparada no art. 23 da Lei 8.906/94, confere legitimidade aos advogados da parte Ré para interpor recurso, em nome próprio, com vistas a condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Precedentes. 2. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por versar sobre os efeitos da inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, matéria objeto da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5.766/DF, de caráter vinculante. E, por vislumbrar possível violação do art. 5º, LXXIV, da CR., determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DOS TERCEIROS INTERESSADOS (ADVOGADOS DA PARTE RÉ). RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. 3. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação . 3. Na hipótese dos autos, o col. Tribunal Regional decidiu que o autor, beneficiário da justiça gratuita, não deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. O decisum regional merece reparo, a fim de adequá-lo ao entendimento da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000577-37.2019.5.19.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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