- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010043-43.2018.5.18.0291, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Devidamente fundamentada a decisão regional, com o enfrentamento das questões suscitadas oportunamente pelo autor em seus embargos de declaração, não prospera a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. Inviável é o processamento do recurso de revista, na hipótese em que a parte não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, mas parte de premissa fática diversa do que restou consignado no v. acórdão regional, a evidenciar seu intuito de reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BANCO DE HORAS. NULIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Inviável é o processamento de recurso de revista quando a parte não indica devidamente o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e não apresenta, por consequência, suas razões de insurgência por meio de cotejo analítico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Do cotejo da tese exposta na decisão de admissibilidade com as razões do agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do recurso de revista, com fins de prevenir possível violação ao art. 5º, LXXIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o trabalhador for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que "Consigno, por fim, que a obrigação de pagamento dos honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita deverá ser suspensa se constatada a ocorrência da situação prevista no §4º do art. 791-A da CLT (isto é, não obtenção em juízo de créditos capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo), o que deverá ser aferido no momento processual oportuno.". Assim, correta a Corte Regional ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o empregado beneficiário da justiça gratuita. No entanto, o decisum merece reparo quanto à autorização de que a empresa demonstre o recebimento de créditos oriundos de outra ação no prazo de dois anos. Recurso de revista conhecido por violação do art 5º, LXXIV, da CF e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010043-43.2018.5.18.0291. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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