- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000101-58.2020.5.06.0191, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO INEXISTENTE. SÚMULA 383, I, DO TST. Constata-se que não há procuração outorgada pela empresa que confira poderes de representação ao advogado subscritor do recurso de revista e tampouco houve configuração de mandato tácito. Considerando que o recurso de revista foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a observância do art. 104 (correspondente ao art. 37 do CPC/73), que dispõe que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição ou para praticar ato considerado urgente. Nos termos da Súmula 383, I, do TST, "é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso ". Ressalte-se ser inaplicável o item II da referida Súmula, uma vez que não se trata de defeito em procuração existente nos autos, mas ausência de mandato para a referida causídica. Assim, verificando-se que não se trata de hipótese de preclusão, prescrição, decadência ou prática de ato reputado urgente, assim como que não houve exibição do instrumento de mandato nos cinco dias subsequentes à interposição do recurso, o recurso de revista não pode ser conhecido. Nesse contexto, a causa não detém transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, I, II, III, IV, da CLT, na medida em que não verificado o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (política) e não demonstrada transcendência social, na medida em que não se trata de direito social constitucionalmente assegurado. O caso também não diz respeito à existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica), não havendo, ao fim, que se falar em transcendência econômica, na medida em que o valor da causa não se considera elevado e o que foi arbitrado à condenação não se revela desproporcional ao pedido deferido na instância ordinária. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000101-58.2020.5.06.0191. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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