- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020921-56.2016.5.04.0333, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. No caso , o Regional registrou que as variações de minutos ultrapassaram o constante no art. 58, §1º, da CLT e que foram observados os limites de tolerância contemplados no artigo 58, §1º, da CLT e na Súmula 366 do TST para o deferimento de diferenças de horas extras. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma contrária, de que não fora ultrapassado o limite máximo de 10 minutos diários, como afirma a ora agravante, indispensável seria a incursão no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela reclamada, bem como o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A causa versa sobre a validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sendo inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). Todavia, a Suprema Corte, em decisão proferida no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral (ARE 1121633), fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias , desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada não consiste em norma de caráter absoluto, tanto que já estava passível de limitação por autorização do Ministério do Trabalho, conforme art. 71, § 3º, da CLT. No entanto, não é possível a redução do intervalo intrajornada diante da informação constante do v. acórdão regional de que o reclamante desempenhava atividade insalubre, cuja jornada já se revela prejudicial, por si só, ao trabalhador. A diminuição do intervalo intrajornada, nessas circunstâncias, apenas potencializaria os riscos à saúde e à segurança do trabalhador, em descompasso com a garantia assegurada pela Constituição Federal (art. 7º, XXII). Assim, é inviável a aplicação da tese jurídica fixada pela Suprema Corte no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, bem como a ratio decidendi da ADI 5322/DF (DJ 30/08/2023), referente à validade da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, limitada a 30 (trinta) minutos. Não se enquadra o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A causa versa sobre a consideração dos minutos gastos pelo empregado em atividades preparatórias, troca de uniforme, como tempo à disposição do empregador. No caso, o contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o que legitima a aplicação da Súmula 366 desta Corte, em atenção ao princípio do tempus regit actum . A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece, em relação aos contratos de trabalho extintos antes da Lei 13.467/2017, a incidência da Súmula 366/TST, em situações semelhantes. Não se enquadra o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 60 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, a decisão regional se encontra em conformidade com a Súmula 85, VI/ TST, cujo entendimento é de que “não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT”. Ainda que a Suprema Corte, quando da análise do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, tenha sinalizado a necessidade de se dar prevalência à negociação coletiva, excetuou do âmbito dessa negociação os direitos de indisponibilidade absoluta: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (destaquei). O art. 60 da CLT, conjuntamente com o art. 7º, XXII, da CR, fixa regra de indisponibilidade absoluta, com o fim de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres, medida de segurança e medicina do trabalho. Dessa forma, é inadmissível a flexibilização por norma coletiva, tal como estabelecido na Súmula 85, VI/TST. Nesse sentido é o posicionamento firmado no âmbito desta c. 7ª Turma: RR-281-20.2013.5.04.0662, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 02/06/2023. I ncólumes os citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Decisão do Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Não se enquadra o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. CONTATO COM HIDROCARBONETO AROMÁTICO. SÚMULA 80/TST. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional registrou que “A própria deficiência na sua aplicação compromete a suposta proteção, tais como a aplicação do creme com a mão úmida ou suada, a não reaplicação ao longo dos turnos ou jornadas, a não colocação na região entre os dedos e punhos e sob as unhas, a não reaplicação do creme após o mergulho das mãos em produtos químicos e o manuseio sistemático de materiais cortantes que rompem a suposta camada protetora do creme, permitindo o contato do produto com a pele. Nem mesmo o fato de um creme de proteção possuir Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho é fator determinante para elidir a insalubridade, na medida em que o trabalhador, ao manusear peças em geral, pode retirar a camada de proteção e, por se tratar de um creme invisível, caso ocorra uma descontinuidade de tal camada, a circunstância não será percebida, ocasionando uma vulnerabilidade da pele até a próxima aplicação do produto. Por outro lado, as luvas utilizadas pelo reclamante também não evitam o contato, porquanto muitas vezes se encontram impregnadas com o óleo manuseado e, além disso, o próprio movimento de retirá-las ao final da jornada de trabalho acarreta o contato direto com os produtos nela impregnados, mesmo que tenha ocorrido o uso do creme de proteção”. Assim, evidenciado que os equipamentos de proteção individual utilizados pelo autor não foram suficientes para elidir a insalubridade, não houve contrariedade à súmula em foco. A pretensão de demonstrar o desacerto da decisão agravada com base em premissa fática distinta daquela registrada pelo TRT implica o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. LAVAGEM DO UNIFORME. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, o ressarcimento das despesas com a higienização do uniforme, de uso obrigatório, somente é devido quando demonstrada a necessidade de cuidados excepcionais ou de uso de produtos especiais para higienizá-lo, situação que demandaria gastos extraordinários para a sua manutenção. No caso dos autos, o Regional registrou, pontualmente, que a limpeza dos uniformes exigia lavagem especial. Com efeito, consignou que “Evidenciada a necessidade de utilização de procedimentos diferenciados em relação à lavagem das roupas de uso comum, por estar o uniforme impregnado de graxa, justifica-se o deferimento da indenização vindicada pelo reclamante.”. Assim, a decisão regional guarda conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT, c/c a Súmula 333/TST como óbice ao reconhecimento da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REVISTA DE PERTENCES PESSOAIS SEM CONTATO FÍSICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSIVO DE REPARAÇÃO . A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. A possível violação do artigo 5º, X, da CF justifica o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema. II – RECURSO DE REVISTA DAS RÉS. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REVISTA DE PERTENCES PESSOAIS SEM CONTATO FÍSICO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSIVO DE REPARAÇÃO . A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que a revista do conteúdo de bolsas, mochilas e sacolas dos empregados, realizada de modo aleatório, sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador, capaz de gerar dano extrapatrimonial passível de reparação. Precedentes. No caso, a Corte Regional condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, decorrentes da revista nos pertences dos empregados, ao fundamento de que toda e qualquer revista viola o direito à intimidade dos empregados. A decisão regional, tal como proferida, se encontra em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, pelo que merece provimento o recurso. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da CF e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula nº 219, I, do TST. No caso , extrai-se do v. acórdão regional que o autor não se encontra assistido por advogado credenciado ao sindicato de sua categoria. Assim, são indevidos os honorários advocatícios, nos termos da referida Súmula desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, desta Corte e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020921-56.2016.5.04.0333. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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