JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012664-80.2016.5.15.0092

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0012664-80.2016.5.15.0092, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DIÁRIA. ENTREGA DO PPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese , verifica-se que o despacho de admissibilidade denegou seguimento ao recurso revista quanto ao tema "multa diária" em razão de a parte ré não ter realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o dispositivo violado e a jurisprudência apresentada. 3. A reclamada, contudo, não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, limitando-se a repetir os fundamentos já utilizados no recurso de revista. 4. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. REFEIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de considerar como período à disposição do empregador os minutos residuais gastos pelo empregado, antes e/ou após a jornada de trabalho diária, com as chamadas atividades preparatórias (troca de uniforme, lanche e deslocamento até o posto de trabalho), dentro das dependências da Empresa, razão pela qual deve o tempo assim despendido ser pago como horas extraordinárias, nos termos do artigo 58, § 1º, da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante gastava em média onze minutos e vinte segundos por dia no deslocamento interno da empresa e na troca de uniforme e que tal período não era anotado nos cartões de ponto nem pagos pela ré. 3. Assim, para divergir dessas premissas fáticas, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126. 4. Nesse contexto, a incidência do óbice preconizado na Súmula nº 126é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que quanto ao agente químico restou configurada a existência de insalubridade em grau médio, pois o reclamante fazia uso de IPISOLV-L90 e que não há comprovação do fornecimento de EPI' s no período posterior a 29/12/2011. Quanto ao agente ruído, registrou que não houve a comprovação da neutralização do agente insalubre pelo EPI. 2. Assim, não há como se alterar a decisão regional sem a revisão de fatos e provas, procedimento não admitido em recurso de revista (Súmula nº 126). 3. Nesse contexto, a incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que no período de 29.12.2011 a 30.4.2014 ficou caracterizado a ativação habitual e intermitente do reclamante em ambiente perigoso. 2. Assim, não há como se alterar a decisão regional sem a revisão de fatos e provas, procedimento não admitido em recurso de revista (Súmula nº 126). 3. Nesse contexto, a incidência do citado óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 2. Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. 3. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 4. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 5. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. 6. Não se desconhece que, de acordo com item II da Súmula nº 437, " É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva ." 7. Referido verbete sumular, todavia, possui natureza meramente persuasiva e, por essa razão, destina-se "a influir na convicção do julgador, convidando-o ou induzindo-o a perfilhar o entendimento assentado, seja pelo fato de aí se conter o extrato do entendimento prevalecente, seja pela virtual inutilidade de resistência, já que o Tribunal ad quem tenderá, naturalmente, a prestigiar sua própria súmula, no contraste com recurso ou decisão em que se adote tese diversa" (MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 375). 8. Cumpre destacar, nesse viés, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. 9. Importante destacar que a ausência de autorização da autoridade competente para a redução do intervalo intrajornada em atividade insalubre não é suficiente para a invalidação da referida norma coletiva, pois a discussão sobre a possibilidade redução do intervalo intrajornada em atividade insalubre, não se caracteriza como direito indisponível, tanto é assim que a Lei nº 13.467/2017, ao alterar o artigo 611-A, III, da CLT, consagrou a possibilidade de redução do intervalo sem qualquer ressalva. 10. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que havia acordo coletivo que autorizava o intervalo de 30 minutos para repouso e alimentação. Porém, entendeu pela invalidade da norma coletiva em razão de se tratar de norma de saúde e higiene do trabalho e pela falta de autorização da autoridade competente. 11. Nesse contexto, na presente hipótese, considerando que o egrégio Colegiado Regional, ao determinar o pagamento integral do intervalo intrajornada, deixando de aplicar as disposições previstas nas normas coletivas pactuadas durante a vigência do contrato do reclamante, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DAADC 58E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIAERGA OMNES.TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 3. Na presente hipótese , o Tribunal Regional determinou que se aplique a TR até 24.03.2015 e a partir de 25.03.2015 se aplique o IPCA-E. 4. A egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012664-80.2016.5.15.0092. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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