- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000957-85.2019.5.09.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES, SEM INCIDÊNCIA DE ADICIONAL E REFLEXOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Ante uma possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES, SEM INCIDÊNCIA DE ADICIONAL E REFLEXOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Ante uma possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES, SEM INCIDÊNCIA DE ADICIONAL E REFLEXOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. A causa versa sobre a validade norma coletiva que estabeleceu o pagamento horas in itinere , de forma simples, sem a incidência de adicional e reflexos. A jurisprudência desta Corte Superior, por muito tempo, consolidou o entendimento no sentido de admitir a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere , desde que houvesse previsão normativa nesse sentido e que não fosse desarrazoada, vedando, no entanto, a supressão. Ocorre que, em recente julgado, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .". Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Assim, e tendo em vista que a referida decisão possui eficácia, contra todos, ( erga omnes ) e efeito vinculante, não prospera a decisão do eg. Tribunal Regional que invalidou a mencionada norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. A matéria diz respeito à validade da norma coletiva que atribuiu natureza indenizatória ao “prêmio produtividade”. O Tribunal Regional reputou inválida a referida cláusula coletiva, em descompasso com a tese jurídica firmada pela Suprema Corte no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, de observância obrigatória: “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A norma que atribui natureza indenizatória ao “prêmio produtividade” não traduz flexibilização de direito com caráter de indisponibilidade absoluta, para o fim de se negar eficácia à cláusula coletiva. Assim, deve ser excluído da condenação o pagamento de diferenças salariais a esse título. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000957-85.2019.5.09.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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