- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010372-04.2016.5.15.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (ESPÓLIO). RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE REFERENTE AO PERÍODO PRESCRITO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TÓPICO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL REGIONAL SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO AO JUÍZO. Constata-se que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque dos arts. 7º, XXII, XXIV, da CF e 11, §1º, da CLT que dispõem sobre redução dos riscos inerentes ao trabalho, aposentadoria e prescrição, respectivamente. Dessa forma, denota-se inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dada a impossibilidade de se demonstrar ofensa a dispositivo a partir de tese não prequestionada no v. acórdão regional. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, cuja ausência impede a análise do mérito do recurso, não se verifica a transcendência da causa. Acrescente-se que os arestos reputados divergentes não viabilizam o conhecimento por divergência jurisprudencial, porquanto oriundos de Turmas do TST, hipótese não prevista na alínea a do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO DE 16/02/2011 A DEZEMBRO/2014. Nos termos da Súmula 364, I, do c. TST, " tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ". O entendimento pacífico deste Tribunal, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, é de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, sendo indevido tal adicional apenas quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido. O conceito de contato permanente está relacionado à necessidade habitual ou periódica de ingresso na área perigosa, em razão das atividades previstas no contrato de trabalho e não ao tempo de exposição ao perigo. Ressalte-se que o julgamento da demanda nesta instância recursal limita-se ao exame das informações contidas no acórdão regional, indicados pela parte, em contraponto às razões recursais. Sendo assim, e uma vez que não consta no trecho indicado pela empresa qualquer informação sobre o tempo de exposição do trabalhador ao agente perigoso, torna-se inviável o exame da matéria sob esse prisma, ante o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim, desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica inviabilizada a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual, o que resulta na ausência de transcendência do recurso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍODO DE JANEIRO DE 2015 ATÉ 11 DE 2015. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, estabelece que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a empresa não transcreve os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia da matéria em epígrafe. Logo, tratando-se de pressuposto necessário do recurso de revista, a sua ausência inviabiliza o processamento do apelo. Assim, ante a falta de pressuposto extrínseco do agravo de instrumento, fica prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010372-04.2016.5.15.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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