- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000485-04.2018.5.05.0196, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 832 DA CLT, 489 DO CPC E 93, IX, DA CF. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado as questões correlatas à utilização dos equipamentos de proteção fornecidos pela empresa, os quais não se revelaram suficientes para elidir o nexo de causalidade entre a doença e as atividades exercidas pelo reclamante, tais como postas nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 832 DA CLT, 489 DO CPC E 93, IX, DA CF. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamante logrou demonstrar a configuração de possível violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, com consequente violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF, quando o Tribunal Regional não analisa aspecto relevante da controvérsia (incapacidade temporária para o trabalho e possibilidade de agravamento da lesão sofrida, diante da continuidade do exercício da função desempenhada na reclamada, com vistas ao deslinde da controvérsia relativa ao pleito de indenização por danos materiais), constante do recurso ordinário e dos embargos de declaração, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para exame da referida questão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000485-04.2018.5.05.0196. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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