JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000090-79.2024.5.08.0208

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000090-79.2024.5.08.0208, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. CONTRATO DE TRABALHO. UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE). CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela validade do contrato de trabalho, pois a primeira reclamada (UDE) não está obrigada a contratar mediante concurso público, por não ser um ente público, mas uma entidade privada. Com efeito, a conclusão adotada no acórdão recorrido revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à validade da contratação realizada pelas "Caixas Escolares" e "Unidades Descentralizadas de Execução da Educação" sem prévia aprovação em concurso público, porquanto se trata de contrato de trabalho celebrado por pessoa jurídica de direito privado. Hipótese de incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000090-79.2024.5.08.0208. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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