- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011808-73.2019.5.15.0040, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. O conhecimento do agravo não se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de embargos, qual seja o entendimento contido na Súmula nº 422, I, do TST. Com efeito, incide novamente a Súmula nº 422, I, desta Corte. 2. Outrossim, esta Subseção Especializada adota o entendimento de que a sucessiva interposição de recursos sem a necessária impugnação específica dos fundamentos adotados nas decisões recorridas, inclusive quando não impugnado especificamente o fundamento da decisão denegatória dos embargos, hipótese dos autos, configura o caráter protelatório do recurso, de modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT e 80, VII, e 81 do CPC. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011808-73.2019.5.15.0040. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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