- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011912-70.2015.5.03.0030, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA O FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. No caso, o conhecimento do agravo não se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de embargos, qual seja a não comprovação do recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC a atrair a incidência da regra contida no § 5º desse mesmo artigo. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011912-70.2015.5.03.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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