JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0011535-08.2015.5.03.0028

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0011535-08.2015.5.03.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA RECLAMADA. DEVOLUÇÃO PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUANTO AOS CAPÍTULOS ALUSIVOS ÀS HORAS IN ITINERE E AOS MINUTOS RESIDUAIS. OMISSÃO. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado, de relatoria da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento e, em ato contínuo, deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere e reflexos, revela-se omisso, haja vista que, não obstante a Vice-Presidência desta Corte Superior tenha determinado o retorno dos autos a esta Turma, a fim de que houvesse manifestação acerca da necessidade de exercer eventual juízo de retratação quanto aos temas “horas in itinere ” e “minutos residuais”, o acórdão ora embargado exerceu juízo de retratação no tocante às horas in itinere , se mantendo totalmente silente quanto aos minutos residuais. Logo, configurado um dos vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios merecem ser acolhidos, para sanar omissão e, ato contínuo, analisar o agravo de instrumento em recurso de revista à luz do despacho proferido pela Vice-Presidência do TST, no que concerne ao capítulo afeto aos minutos residuais. Embargos de declaração acolhidos, com a impressão de efeito modificativo. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido em juízo de retratação, na forma do art. 1.040, II, do CPC. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral – Tema 1.046 – de que “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 2. In casu , o direito material postulado – minutos residuais – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, sendo, portanto, passível de flexibilização, de modo que a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento dos minutos residuais diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. 3. Assim, o disposto na Súmula nº 449 desta Corte Superior não pode prevalecer, diante do decidido pelo STF, sendo impositiva a observância da norma coletiva quanto à desconsideração dos minutos residuais. 4. De fato, e nos termos do entendimento da Suprema Corte, exceto nas situações em que houver afronta ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, até porque a cláusula do acordo coletivo que desconsiderou os minutos residuais não pode ser analisada isoladamente. Pela teoria do conglobamento, ela deve ser vista dentro de um contexto negocial, em que são negociadas várias outras vantagens e benefícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011535-08.2015.5.03.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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