- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0000091-49.2015.5.03.0069, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. DESCONSIDERAÇÃO/COMPENSAÇÃO REVISTA EM NORMAS COLETIVAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO CONSTATADA. ACOLHIMENTO. I . Demonstrada omissão no acórdão embargado. Esta Sétima Turma, de fato, não apreciou, em juízo de retratação, o tema “minutos residuais”. II . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão, com efeito modificativo, procedendo-se ao julgamento, em possível juízo de retratação, do tema “minutos residuais” do agravo interno interposto pela parte reclamada. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. DESCONSIDERAÇÃO/COMPENSAÇÃO PREVISTA EM NORMAS COLETIVAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I . Em juízo de retratação, de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015, e a partir da tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, divisa-se potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República em acórdão regional no qual foram reputadas inválidas normas coletivas que preveem a desconsideração/compensação dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho (minutos residuais). II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. DESCONSIDERAÇÃO/COMPENSAÇÃO PREVISTA EM NORMAS COLETIVAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I . Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, tendo fixado a seguinte tese jurídica: são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. II . Assim, verifica-se que o Tribunal de origem, ao invalidar normas coletivas que dispõem acerca da supressão e/ou compensação dos minutos residuais, proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante prolatada pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046). Afrontou, dessa maneira, o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000091-49.2015.5.03.0069. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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