- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo Interno 0025611-55.2014.5.24.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO E CONFISSÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal. II. A transcrição realizada no recurso de revista às fls. 650/652 (visualização de todos os PDFs) se refere à integralidade do tópico do acórdão regional sobre “terceirização” e “confissão” é integral e não destaca a tese utilizada pelo Tribunal Regional. Quanto ao “trabalho extraordinário – horas de sobreaviso”, consta expressamente no acórdão regional que “o autor, ao sustentar o labor extraordinário e o sobreaviso, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desimcumbiu”. Assim, para que se possa entender que o reclamante comprovou o exercício de trabalho extraordinário, como quer a parte, é necessária nova análise dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Em relação às “multas normativas”, tendo o Tribunal Regional entendido que as normas coletivas não são aplicáveis aos substituídos uma vez que não são empregados da tomadora, também não é possível se entender pela aplicabilidade de tais multas sem uma nova análise das provas do processo. Súmula 126 do TST. Sobre os “honorários advocatícios” não há qualquer transcrição nas razões do recurso de revista do trecho do acórdão regional, nos moldes do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III . Há óbices processuais (art. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção das matérias apresentadas, obstando assim a análise da transcendência. Transcendência não examinada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025611-55.2014.5.24.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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