- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001329-46.2023.5.07.0026, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO; 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. SUPRESSÕES ÍNFIMAS; 3. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO ERRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO – TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. 4. VERBAS RESCISÓRIAS; 5. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT; 6. MULTA CONVENCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST; 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É certo que o Juiz tem liberdade para arbitrar a verba honorária, observados os critérios delineados pelo legislador, conforme as peculiaridades do caso examinado. Na espécie, não se divisa violação ao artigo 791-A, §2º, da CLT, porquanto ausente demonstração de que o valor fixado não resultara da apreciação equitativa do julgador. Ao contrário, o Tribunal Regional, após destacar a observância dos parâmetros trazidos no artigo 791-A, §2º, da CLT, explicitou as razões pelas quais manteve o percentual de dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo de Origem. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001329-46.2023.5.07.0026. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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