JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000438-57.2020.5.05.0035

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo Interno 0000438-57.2020.5.05.0035, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ANÁLISE ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, II, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . Em melhor análise, verifica-se que, no caso dos autos, a manifestação acerca da transcendência colide com óbice de natureza processual. III . O Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, por concluir, com base no conjunto fático- probatório dos autos que “não há sequer indício de que os empregados que desempenham a função de gerência tivessem poderes para admitir e dispensar outros empregados isoladamente, demonstrando, a toda evidência, que tais empregados não possuem poderes de mando e gestão, tampouco influenciam nas decisões da empresa relacionada aos seus objetivos principais, estando eles, aí incluído o demandante, subordinados” IV . Para se alcançar solução diversa da encontrada, seria necessário o reexame de fatos e provas, o qual é obstaculizado pela Súmula nº 126 do TST. V . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável a manifestação acerca da transcendência. Transcendência não analisada. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000438-57.2020.5.05.0035. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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