- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Embargos de Declaração 0000702-92.2017.5.10.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I. No caso dos autos, constata-se a existência de erro material no acórdão embargado. II. a) na ementa: onde se lê "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “adicional de periculosidade. risco elétrico” , pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência do TST, segundo a qual a parcela "Vp ACT última Referência" não compõe a base de cálculo do anuênio, pois a norma coletiva determina que a base de cálculo do anuênio é o salário do emprego permanente" , leia-se "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “parcela ‘Vp ACT última Referência" , pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência do TST, segundo a qual a parcela "Vp ACT última Referência" não compõe a base de cálculo do anuênio, pois a norma coletiva determina que a base de cálculo do anuênio é o salário do emprego permanente" ; No título 2.1: onde se lê “ 2.1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA ” " , leia-se "2.1. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A PARCELA "VP ACT ÚLTIMA REFERÊNCIA" NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO" ; e, na fundamentação: onde se lê Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “adicional de periculosidade. risco elétrico” , pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência do TST, segundo a qual a parcela "Vp ACT última Referência" não compõe a base de cálculo do anuênio, pois a norma coletiva determina que a base de cálculo do anuênio é o salário do emprego." , leia-se "Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema “parcela ‘Vp ACT última Referência" , pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência do TST, segundo a qual a parcela "Vp ACT última Referência" não compõe a base de cálculo do anuênio, pois a norma coletiva determina que a base de cálculo do anuênio é o salário do emprego permanente" . III. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para corrigir erro material, sem efeito modificativo no aspecto. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A PARCELA "VP ACT ÚLTIMA REFERÊNCIA" NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência do TST, segundo a qual a parcela "Vp ACT última Referência" não compõe a base de cálculo do anuênio, pois a norma coletiva determina que a base de cálculo do anuênio é o salário do emprego. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000702-92.2017.5.10.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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