JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000415-07.2019.5.13.0009

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0000415-07.2019.5.13.0009, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO PELA MÉDIA DOS VALORES RECEBIDOS NOS ÚLTIMOS DOZE MESES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, observa-se que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente, tendo sido consignado que “a Súmula nº 372 do TST não trata do cálculo da gratificação incorporada, razão pela qual a simples definição, pelo Tribunal de origem, da utilização da média dos valores recebidos nos últimos doze meses não contraria a jurisprudência sumula deste Tribunal Superior”. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000415-07.2019.5.13.0009. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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