JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010655-81.2020.5.03.0176

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Recurso de Revista 0010655-81.2020.5.03.0176, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSILIBIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência atual desta Corte Superior se consolidou quanto à possibilidade de redução proporcional da multa, no caso de atraso ínfimo e não substancial, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em observância ao art. 413 do Código Civil, que dispõe que " a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio ". II. No caso vertente, o Tribunal Regional consignou expressamente que o descumprimento do acordo judicial se deu exclusivamente em razão do pagamento dos honorários advocatícios “ com poucos dias de atraso ”. Esclareceu, ainda, que se tratava de cenário de pandemia e crise econômico-financeira e que não teria havido qualquer prejuízo à parte exequente, mostrando-se em consonância à jurisprudência atual, iterativa e motorista do Tribunal Superior do Trabalho. III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010655-81.2020.5.03.0176. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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