- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Recurso de Revista 0001767-22.2017.5.12.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 05/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA AO EMPREGADO RECRUTADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA SBDI-1. RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. I . No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados pelo autor na petição inicial. Para tanto, consignou a tese de que não se aplica a legislação trabalhista nacional à hipótese de empregado recrutado no Brasil para prestar serviços em cruzeiro marítimo em águas nacionais e internacionais, porquanto as relações de trabalho a bordo de navios submetem-se à Lei da bandeira da embarcação, no caso, italiana. II . Ocorre que, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou o entendimento de que, na hipótese de empregado recrutado no Brasil para prestar serviços a bordo de navio estrangeiro em águas nacionais e internacionais, incide a lei brasileira quando esta for mais benéfica ao trabalhador no conjunto de normas em relação a cada matéria, em consonância com o art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82. Adotou-se a tese de que, a despeito da chamada "Lei do Pavilhão ou Bandeira", prevista no Código de Bustamente, segundo a qual a lei material incidente é a do local da matrícula da embarcação, esta comporta exceção à luz do princípio do centro de gravidade, segundo o qual as regras de direito internacional privado deixam de ser aplicadas em prol das normas locais de direito material nas circunstâncias em que se verificar que estas possuem "ligação mais forte com os fatos e a relação jurídica em análise", como na hipótese em que o recrutamento do empregado ocorre no Brasil. III . Num tal contexto, constata-se que o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior e com o disposto no art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82. Identifica-se, assim, a transcendência política da causa. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001767-22.2017.5.12.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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