JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000701-05.2014.5.05.0034

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000701-05.2014.5.05.0034, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. I . Quanto à alegação de ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito, no recurso de revista, em favor da parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com fulcro no art. 282, § 2º, do CPC de 2015. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA AO EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA SBDI-1. RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. I . No caso concreto, o Tribunal Regional proveu o recurso ordinário das reclamadas para afastar a aplicação da legislação trabalhista nacional na hipótese de empregado contratado no Brasil para prestar serviços em cruzeiro marítimo em águas nacionais e internacionais e, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos formulados com apoio na CLT. II . Ocorre que, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais fixou o entendimento de que, na hipótese de empregado contratado no Brasil para prestar serviços a bordo de navio estrangeiro em águas nacionais e internacionais, incide a lei brasileira quando esta for mais benéfica ao trabalhador no conjunto de normas em relação a cada matéria, em consonância com o art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82. Consignou a tese de que, a despeito da "Lei do Pavilhão ou Bandeira", prevista no Código de Bustamente, esta comportaria exceção à luz do princípio do centro de gravidade, segundo o qual as regras de direito internacional privado deixam de ser aplicadas em prol das normas locais de direito material nas circunstâncias em que se verificar que estas possuem "ligação mais forte com os fatos e a relação jurídica em análise", de modo que, uma vez afastada a lei do pavilhão, restaria aplicável a regra geral contida na Lei nº 7.064/82. III . Num tal contexto, constata-se que o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior e com o disposto no art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82. Identifica-se, assim, a transcendência política da causa. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000701-05.2014.5.05.0034. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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