- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Recurso de Revista 0113000-94.2005.5.04.0024, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FORMA DE APURAÇÃO DOS VALORES REMANESCENTES. METODOLOGIA DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Na hipótese dos autos, discute-se a forma de apuração da atualização dos créditos trabalhistas remanescentes, quando já houve liberação de valores incontroversos apurados anteriormente à decisão do STF de repercussão geral. II. Esta 7ª Turma, em processo envolvendo a mesma parte reclamada, já se manifestou no sentido de que a interpretação mais harmônica com a decisão do STF não seria a atualização do valor total, incluído os valores já adimplidos, mas sim fazer incidir os critérios fixados na ADC nº 58 apenas sobre o saldo remanescente, a fim de evitar a rediscussão dos efeitos da quitação realizada em tempo e modo oportunos. Julgado. III. Desse modo, o Tribunal Regional, ao determinar que o critério de atualização da divida, a partir das diretrizes fixadas pelo STF na ADC 58, recaia apenas sobre o saldo remanescente, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0113000-94.2005.5.04.0024. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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