- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000306-43.2019.5.05.0032, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 25/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO RECLAMANTE - DANOS MORAIS PELO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE - VALOR ARBITRADO - DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PELAS DESPESAS MÉDICAS - SUCESSÃO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE PELOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS - DIFERENÇAS PELA INTEGRAÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ADICIONAL DE TURNO - INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que as matérias em epígrafe não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação, de R$ 105.000,00, não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado (art. 896, §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT, Súmulas 126, 297, I, e 333 e Orientação Jurisprudencial 225 da SBDI-1, todas do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento da Reclamada desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EXIGIBILIDADE - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA PELO CREDOR POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, constitui transcendência política da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT) (cfr. ADI 5.766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 3. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, § 4º); 3)incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 4. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes. 5. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato de o reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante passou a ter condições de suportar as despesas processuais para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 6. No caso sub judice , a Corte Regional não condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita, em desacordo aos exatos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADI 6766-DF. 7. Nesse contexto e diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece provimento para restabelecer a sentença que condenou o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, contudo, condicionando a sua exigibilidade à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica do Reclamante para arcar com os referidos custos, não se autorizando a dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Obreiro, neste ou em outro processo. Recurso de revista patronal parcialmente provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE POR TEMPO INDETERMINADO - APOSENTADORIA - RESCISÃO CONTRATUAL - LIMITE TEMPORAL LEGALMENTE RECONHECIDO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à manutenção do plano de saúde do Obreiro por tempo indeterminado em razão de sua aposentadoria. 3. Nos termos do art. 31, e § 1º, da Lei 9.656/98, o aposentado pode manter sua condição de beneficiário de plano de saúde para o qual contribuiu durante a relação de emprego, desde que assuma o seu pagamento integral. E o art. 30, § 1º, da referida lei estabelece os limites temporais de manutenção do plano, com um mínimo de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. Por sua vez, o art. 10 da Resolução Normativa 488/22 da ANS estabelece o prazo de 30 dias para que o aposentado opte pela manutenção da condição de beneficiário, contado do ato da comunicação da aposentadoria. 4. No caso, o Regional indeferiu o pedido obreiro de manutenção, por prazo indeterminado, do plano de saúde de que gozava, ao fundamento de que o citado art. 30, § 1º, coloca limites temporais à manutenção do plano após a rescisão contratual. Ademais, registrou que o Reclamante jubilou-se antes da rescisão do contrato de trabalho, mas apenas formulou sua opção pela manutenção do plano no ato de homologação da rescisão contratual. 5. Diante do quadro fático constante do acórdão regional, verifica-se que o Reclamante descumpriu o prazo estabelecido pelo art. 10 da Resolução Administrativa 488/22, não apresentando sua opção nos 30 dias posteriores ao ato de comunicação da aposentadoria. Assim, além da manutenção do plano de saúde pós-jubilação ter prazo limitado, o Reclamante descumpriu a exigência regulamentar para manutenção do benefício. 6. Nesses termos, em que pese reconhecer-se a transcendência jurídica da causa, não se conhece do recurso de revista obreiro, com lastro na Súmula 126 do TST, dado o quadro fático registrado pelo regional, de jubilação anterior à rescisão contratual. Recurso de revista obreiro não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000306-43.2019.5.05.0032. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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