- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000618-12.2018.5.12.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA DECISÃO AGRAVADA. Não se constata nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento do direito de defesa, porquanto o despacho denegatório do recurso de revista é decisão sem conteúdo de mérito, definitivo e conclusivo da lide e não vincula o juízo ad quem, ao passo que o agravo de instrumento tem efeitos que permitem tanto a retratação pelo juízo a quo, quanto à devolução da matéria impugnada ao TST. N ão houve, no caso, ausência de manifestação acerca de determinada matéria. Até porque, caso fosse essa a hipótese, o autor deveria ter opostos os devidos embargos de declaração, o que não ocorreu. Incólumes os citados preceitos de lei e da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REVELIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS. SÚMULA 422 DO TST. No caso concreto, o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob dois fundamentos distintos: a) que a revelia decretada não supre a necessidade de realização da perícia, prova técnica legalmente necessária para a comprovação da existência ou não da insalubridade e b) que após a designação da perícia, o autor não se insurgiu quanto à determinação da prova, de modo que se encontra preclusa a insurgência. O trabalhador, por sua vez, limitou-se a refutar apenas o primeiro fundamento, pelo que não impugnou todos os fundamentos expressos no acórdão recorrido. Incide, pois, o óbice da Súmula 422 do TST. A incidência da referida Súmula prejudica o exame da transcendência, no particular. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. No caso dos autos, o Regional manteve a condenação da reclamada no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), com respaldo na prova pericial. Na oportunidade, registrou que o perito verificou a validade e a periodicidade no fornecimento dos EPI's, bem como que não havia nos autos nenhum elemento de prova capaz de desconstituir o laudo pericial. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma diversa, de que seria devido o adicional de insalubridade em grau máximo, como alega o ora agravante, indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela diretriz da Súmula 126 do TST. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo empregado, configurando a ausência da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. No caso concreto, a Corte de origem manteve o indeferimento da indenização decorrente de doença ocupacional, com apoio na prova pericial. Registrou que o perito foi taxativo ao concluir que, no caso do autor, não há como estabelecer um nexo de causalidade, tampouco de concausalidade, entre o trabalho desempenhado e as moléstias adquiridas/agravadas (lesão degenerativa de joelho e perda auditiva). Verifica-se que toda a argumentação do autor, de que houve a comprovação da doença ocupacional passível de responsabilização da reclamada, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, porquanto demandaria a incursão prévia no conjunto probatório dos autos. A incidência da referida Súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pelo empregado, configurando a ausência da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A tese da ré para sustentar o alegado cerceamento do seu direito de defesa é da nulidade da citação, uma vez eu fora efetivada em endereço distinto da prestação dos serviços, mais precisamente para a filial da empresa. O Tribunal de origem endossou a r. sentença que reputou válido o ato de citação e confirmou a declaração de revelia e seus efeitos legais, ao fundamento de que o fato de a citação ter sido encaminhada para outra filial da empresa não gera nulidade, mas apenas desorganização da empresa. A circunstância de a citação ter sido efetivada em local diverso da prestação de serviços não induz necessariamente a nulidade do ato, na medida em que foi dirigida para o endereço da filial da empresa, não tendo sido registrada qualquer resistência ao recebimento. Compreende-se que as filiais integram umbilicalmente a pessoa jurídica da empresa. Assim, não se evidencia qualquer vício de citação, tampouco nulidade por cerceamento do direito de defesa. Ademais, nos termos da diretriz da Súmula 16 do TST, “presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Não se constata, pois, ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da CF. Aresto inespecífico. Incidência do óbice da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , a decisão do Regional está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000618-12.2018.5.12.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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