JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0012195-28.2018.5.03.0050

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0012195-28.2018.5.03.0050, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida atranscendênciada causa. 2. Ante possível violação do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. 1. É plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, de acordo com o artigo 791-A, caput e §4º, da CLT é devido o pagamento dos honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, contudo não observou a condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar a insuficiência de recursos da parte autora. 3. A decisão da Corte de origem, no sentido de manter a condenação do reclamante sem a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, destoa da legislação que rege a matéria, bem como da ADI nº 5766 do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTERJORNADA. PERÍODO POSTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à possibilidade da aplicação, por analogia, da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, no que reporta à natureza jurídica do intervalo interjornadas, aos contratos em curso à época de sua vigência. 2. A Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 estabelece que o desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de onze horas, previsto no artigo 66 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula nº 110, de modo a ensejar o pagamento das horas suprimidas, acrescidas do adicional de horas extraordinárias. 3. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 71, § 4º, da CLT, que passou a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória , apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. O artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nessa linha de raciocínio, inclusive, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em várias decisões (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ) e por aplicação analógica do Tema 24 da Tabela de Repercussão Geral do STF, firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 5. Tem-se, portanto, que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017. 6. A propósito, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 7. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que ficou demonstrado que a reclamante não usufruía do intervalo interjornada na totalidade no período posterior à Lei nº 13.467/2017. Assim, considerou ser devido apenas o período suprimido do intervalo e que este deve ter natureza indenizatória em razão das alterações trazidas pela Lei supracitada. 8. Dessa forma, não merece reparos o v. acórdão regional que determina a incidência da alteração promovida pela Lei n. 13.467/2017 ao artigo 71, § 4°, da CLT de forma imediata ao contrato de trabalho do reclamante, que se iniciou antes da entrada em vigor de tal legislação, eis que esta de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012195-28.2018.5.03.0050. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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