- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Recurso de Revista 0020503-84.2020.5.04.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO § 4° DO ARTIGO 71 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão das alterações promovidas no artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO § 4° DO ARTIGO 71 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO. 1. De acordo com a Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 71, § 4º, da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 2. No presente caso , o Tribunal Regional entendeu que a limitação de pagamento do tempo suprimido, advinda da reforma trabalhista e reconhecida na sentença , não se aplicaria , pois a não-concessão ou a supressão parcial do intervalo intrajornada confere ao empregado o direito ao pagamento do tempo integral da pausa prevista no artigo 71 da CLT, conforme a Súmula 437, I. Dessa forma, reformou a sentença para condenar ao pagamento de uma hora extra de intervalo intrajornada por dia em que não usufruído integralmente, sempre que prestadas mais de seis horas de jornada, com reflexos em gratificações natalinas, férias com um terço, aviso prévio e depósitos do FGTS acrescidos da indenização de 40%. 3. Verifica-se que o acórdão regional foi proferido em desconformidade com a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, que prevê tão somente o pagamento dos períodos suprimidos, acrescidos de 50%, sem reflexos, dada a natureza indenizatória. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020503-84.2020.5.04.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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