JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000708-88.2011.5.02.0291

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo 0000708-88.2011.5.02.0291, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, a Corte a quo explicitou os fundamentos pelos quais constatou que, no caso vertente, correta a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada. O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões dos ora agravantes não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA SÓCIA RETIRANTE. RESPONSABILIDADE PELA MULTA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO . EXECUÇÃO INTEGRALMENTE SATISFEITA NO QUE TANGE ÀS VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS AO EXEQUENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGOS 28, § 5º, DO CDC E 50 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do sócio executado. Segundo entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, a discussão acerca da teoria dadesconsideração da personalidadejurídica e da responsabilidade do sócio retirante demanda a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria (artigos 50 do Código Civil e 28 do CDC), o que impossibilita a constatação de afronta direta e literal dos artigos 1º, inciso III, 5º, caput , incisos II, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000708-88.2011.5.02.0291. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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