JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001275-67.2015.5.20.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Agravo 0001275-67.2015.5.20.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. EXECUÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA IDÊNTICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (ARTIGOS 28, § 5º, DO CDC E 50 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. Não merecem provimento os agravos em que os executados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento aos agravos de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, a discussão dos autos, relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade dos sócios, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a incursão prévia no exame de normas infraconstitucionais que norteiam a matéria, de maneira que não é possível constatar violação direta e literal do artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal, na forma exigida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, pois, com base nos fundamentos adotados pela Corte Regional, bem como nas próprias alegações dos agravantes, a constatação de eventual violação do dispositivo constitucional apontado demandaria a prévia análise de legislação infraconstitucional (artigos 28, § 5º, do CDC e 50 do Código Civil); assim, caso existente, a pretensa violação seria apenas reflexa e indireta. Precedentes. Agravos desprovidos em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento dos recursos de revista, restando prejudicado o exame da transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001275-67.2015.5.20.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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