- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Embargos 0021392-12.2016.5.04.0741, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. RECURSO DE REVISTA QUE IMPUGNA APENAS O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO NO ACÓRDÃO TURMÁRIO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS NOS 58 E 59. Discute-se se há ofensa à coisa julgada, quanto aos juros de mora, na decisão da Turma que provê o recurso de revista para determinar que na atualização dos créditos trabalhistas devidos seja observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, tanto em relação aos índices de correção monetária quanto aos juros de mora, embora estes não tenham sido objeto do recurso de revista. Inicialmente, convém salientar que conforme estabelece a Súmula nº 433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, como é o caso dos autos, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Os arestos colacionados ao cotejo não atendem a essa exigência, tendo em vista que não consignam tese diversa da decisão embarga em relação ao mesmo dispositivo constitucional que ensejou o conhecimento do recurso de revista em situação idêntica ao destes autos, o que os torna inespecíficos à luz das Súmulas nos 296, item I, e 433 do TST, em razão da falta de especificidade para o caso em exame. Por outro lado, esta Corte pacificou o entendimento de que não há falar em contrariedade à Súmula nº 100, item II, do TST em casos como o presente, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, considerou a incidência de correção monetária e de juros em conjunto, de forma que, por se tratar de matéria de ordem pública, a impugnação de apenas um desses critérios não impede o exame da controvérsia de forma globalizada, devendo ser aplicada a decisão vinculante do STF em sua integralidade. Precedente desta Subseção e de Turma. Nesse contexto, a discussão esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021392-12.2016.5.04.0741. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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