JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0003129-09.2017.5.09.0562

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0003129-09.2017.5.09.0562, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58, COM EFEITO VINCULANTE. Discute-se o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Reclamado para determinar a aplicação da decisão estabelecida na ADC 58 do STF, quanto à correção monetária dos créditos trabalhistas. Extrai-se da decisão embargada que não houve a fixação expressa, pelo título executivo, dos critérios de juros e do índice de correção monetária a ser aplicado. Nesse cenário, em relação aos processos com trânsito em julgado, apenas se ambos os parâmetros tiverem sido fixados expressamente na sentença exequenda é que o comando dela emanado estaria eximido da aplicação dos critérios estabelecidos na ADC 58 para os processos em curso. Isso porque não há como se reconhecer a existência de coisa julgada a respeito da questão sem a definição expressa do índice de correção monetária e da taxa de juros que devem ser aplicados para a atualização do crédito trabalhista em relação à fase pré-processual e à fase posterior ao ajuizamento da ação (STF, Rcl nº 53.640/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJ-e de 28/06/2022). Ausente afronta à Súmula 100, II, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003129-09.2017.5.09.0562. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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