- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0000881-86.2021.5.07.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem, como premissa basilar, a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, nos autos, explicitação das razões de decidir pelo Órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. A interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. SERVIÇO PRESTADO EM NAVIO DE CRUZEIRO. EMPREGADO BRASILEIRO. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. TRABALHO EM ÁGUAS INTERNACIONAIS E NACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PARTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se concluiu por negar provimento ao agravo de instrumento das reclamadas, mantendo assim a decisão do Juízo de piso em que se reconheceu a competência da justiça trabalhista pátria para julgar a demanda, sob o fundamento de que o reclamante é brasileiro, além de ter sido recrutado, contratado e ter parte da prestação de serviços ocorrido em território nacional. Ressalte-se que, quanto à questão da legislação aplicável ao contrato internacional de trabalho firmado no Brasil para trabalho a bordo de navios de cruzeiros marítimos no Brasil e no exterior, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, em 21/9/23, em composição plena, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, reafirmou, pelo placar de 9 x 5, o entendimento já sedimentado nesta Corte de que é aplicável a legislação do Brasil nestes casos naquilo que for mais favorável ao reclamante. Desse modo, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. A interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000881-86.2021.5.07.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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