JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000373-10.2020.5.07.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo 0000373-10.2020.5.07.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A efetiva prestação jurisdicional tem, como premissa basilar, a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Havendo, nos autos, explicitação das razões de decidir pelo Órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. SERVIÇO PRESTADO EM NAVIO DE CRUZEIRO. EMPREGADO BRASILEIRO. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. TRABALHO EM ÁGUAS INTERNACIONAIS E NACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. PARTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COSTA BRASILEIRA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se concluiu por negar provimento ao agravo de instrumento das reclamadas, mantendo assim a decisão do Juízo de piso em que se reconheceu a competência da justiça trabalhista pátria para julgar a demanda, sob o fundamento de que a reclamante é brasileira, além de ter sido recrutada, contratada e ter parte da prestação de serviços ocorrido em território nacional. Ressalte-se que , quanto à questão da legislação aplicável ao contrato internacional de trabalho firmado no Brasil para trabalho a bordo de navios de cruzeiros marítimos no Brasil e no exterior, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, em 21/9/23, em composição plena, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, reafirmou, pelo placar de 9 x 5, o entendimento já sedimentado nesta Corte de que é aplicável a legislação do Brasil nestes casos naquilo que for mais favorável ao reclamante. Desse modo, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A aplicação da multa em epígrafe é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que se convenceu do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, o qual dispõe: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Por conseguinte, se inexistia razão para a interposição dos embargos de declaração, a aplicação da multa não afrontou o disposto nos artigos 897-A da CLT e 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.026, § 2º, do CPC , pois a cominação da citada sanção consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000373-10.2020.5.07.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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