JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000946-11.2017.5.08.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
27/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Embargos 0000946-11.2017.5.08.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014 E PELA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. DECISÃO EMBARGADA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 422 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. Inicialmente, convém salientar que esta Subseção, no julgamento do processo Ag-E-Ag-AIRR-1001912-28.2017.5.02.0005 (DEJT 16/08/2024), firmou o entendimento de que "não atrai a incidência do artigo 896, § 4º, da CLT, a ausência de transcendência afirmada pelo Relator e não examinada pelo colegiado, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do agravo interno, como a ausência de impugnação às razões de decidir (Súmula 422, I, do TST)", hipótese verificada nestes autos. Todavia, não obstante o cabimento do recurso de embargos, constata-se que os argumentos expendidos no agravo não são suficientes para desconstituir os fundamentos adotados na decisão agravada, pela qual se denegou seguimento aos embargos porque não demonstrada a alegada contrariedade à Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma, ao julgar o agravo interno do reclamado, salientou que o recurso não merecia conhecimento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, desta Corte, tendo em vista que " a parte recorrente não rebateu o óbice divisadoacerca da ausência de transcendência" . Com efeito, analisando-se detidamente a petição de agravo interno, verifica-se que o reclamado, efetivamente, não se insurgiu contra esse fundamento, mas se limitou a discutir a questão de fundo, atinente ao adicional de risco aos trabalhadores portuários avulsos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000946-11.2017.5.08.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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