JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000727-59.2021.5.07.0015

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000727-59.2021.5.07.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO AVULSO E EMPREGADO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA NO TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não merece reparos o acórdão regional, em que houve decisão em conformidade com o Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral, sendo consignado que a norma principiológica que se impõe ao caso é o da igualdade de tratamento entre os trabalhadores portuários com vínculo e os avulsos, tornando devido o adicional de riscos nos mesmos termos, pelo que deve prevalecer a aplicação do art. 14 da Lei nº 4.860/65 para os trabalhadores portuários avulsos sobre as normas coletivas apontadas pelo réu. Precedentes. 2. Cabe ressaltar que, quanto ao adicional previsto em norma coletiva, a Corte de origem se limitou a consignar que “ deve prevalecer a aplicação do art. 14 da Lei nº 4.860/65 para os trabalhadores portuários avulsos sobres as normas coletivas apontadas pelo reclamado ”. De fato, a norma coletiva não pode prever um adicional de risco para os avulsos em percentual inferior ao dos permanentes, sob pena de ferir o princípio da isonomia. 3. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000727-59.2021.5.07.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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