JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012229-98.2015.5.15.0009

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
07/03/2025

TST – Agravo 0012229-98.2015.5.15.0009, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão monocrática E DE REFERÊNCIA AOS TEMAS recursais não providos contra os quais se insurge . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a reclamada não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional quanto aos temas recursais constantes do agravo de instrumento, quais sejam, "CERCEAMENTO DE PROVA", "PRESCRIÇÃO", "DANO MORAL E MATERIAL POR DOENÇA OCUPACIONAL", " QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL", "PENSÃO MENSAL" e "MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA. ELASTECIMENTO DO LIMITE DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS MEDIANTE NORMA COLETIVA". Observa-se que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados pelo Regional, sem indicar sequer os temas constantes da decisão monocrática contra os quais se insurge, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Nesse contexto, observa-se que o agravo se revela manifestamente procrastinatório do feito , sendo cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012229-98.2015.5.15.0009. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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