- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 0010916-19.2022.5.15.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OBEDIÊNCIA À SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E II, DA CLT. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O agravante traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes à matéria de fundo do recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja o fato de o agravo de instrumento estar sem dialeticidade. O primeiro juízo de admissibilidade entendeu que o recurso de revista foi interposto sem o devido prequestionamento, nos termos do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Na decisão monocrática, o este Relator entendeu que o agravante não se insurgiu contra este fundamento. Em sede de agravo, o recorrente, novamente permanece inerte quanto à fundamentação contida na decisão agravada. Não se conhece de agravo que não ataca específico fundamento da decisão agravada. Agravo não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OBEDIÊNCIA À SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E II, DA CLT. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O agravante traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes à matéria de fundo do recurso de revista, sem se insurgir contra o fundamento específico da decisão agravada, qual seja o fato de o agravo de instrumento estar sem dialeticidade. O primeiro juízo de admissibilidade entendeu que o recurso de revista foi interposto sem demonstrar o devido prequestionamento, nos termos do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Na decisão monocrática, o Relator entendeu que o agravante não se insurgiu deste fundamento. Em sede de agravo, o recorrente, novamente permanece inerte quanto à fundamentação contida na decisão agravada. Não se conhece de agravo que não ataca específico fundamento da decisão agravada. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010916-19.2022.5.15.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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