- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo 0100963-75.2017.5.01.0031, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT E À JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Não restou configurada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porquanto a Corte Regional explicitou, de forma clara e completa, amparada no conjunto fático-probatório constante dos autos, as razões pelas quais entendeu que restou configurado o exercício de cargo de confiança pelo autor, de modo que não faz jus às horas extras pleiteadas. Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte Regional entendeu como resolvida a questão sob essas premissas, sendo desnecessário adentrar à discussão dos aspectos alegados pela parte. O fato de o Tribunal de origem não ter decidido conforme as pretensões do agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Assim, não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos invocados pela parte como violados. Agravo desprovido . BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. ATRIBUIÇÕES DIFERENCIADAS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INDEVIDO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante não faz jus ao pagamento de horas extras, porquanto configurado o exercício de cargo de confiança. Infere-se do acórdão regional que “ Data vênia do Juiz a quo , as atribuições do autor - calcular dívidas, avaliar garantias, contatar clientes, entre outras - excediam a fidúcia inerente aos contratos de trabalho em geral, condição que efetivamente caracteriza a incidência do §2º do art. 224 da CLT, não havendo falar, portanto, em pagamento a título de labor suplementar da sétima e oitava horas de trabalho”. A Corte a quo ressaltou que “o simples fato de o sistema realizar os cálculos a partir de parâmetros nele inseridos não banaliza, avilta ou torna desnecessária a função desempenhada pelo autor, pois, além de demandar competências individuais para bons resultados, exige fidúcia diferenciada, sendo certo que não é qualquer empregado que irá ficar responsável pelo cálculo de dívidas milionárias, bem como autorizado a contatar clientes para iniciar tratativas a respeito de cobranças”. Nesse contexto, a pretensão da parte em obter a reforma do acórdão recorrido demanda, inequivocamente, o revolvimento do conjunto probatório, o que é vedado nesta Corte extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EXCLUSÃO DA MULTA. Merece provimento o agravo no que concerne à multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios para viabilizar o conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EXCLUSÃO DA MULTA. Observa-se que o Regional indeferiu o pedido de justiça gratuita ao fundamento equivocado de que a parte reclamante estaria assistida por advogado particular, e não por advogado do sindicato, e que não houve declaração de que ele estaria atuando de forma gratuita. Ocorre que não há confundir os requisitos para concessão da justiça gratuita com os pressupostos exigidos à época daquele julgamento para a concessão dos honorários advocatícios assistenciais. Por sua vez, na petição de embargos de declaração, o reclamante pugnou fosse sanada omissão quanto à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica juntada com a petição inicial, ressaltando sobre a necessidade de pronunciamento a esse respeito uma vez que a simples assistência por advogado particular não afasta a possibilidade da concessão da justiça gratuita, especialmente quando a empresa não produz prova para afastar a veracidade da referida declaração, como no caso. O acórdão regional, todavia, quedou-se silente sobre a declaração de hipossuficiência jurídica firmada pelo reclamante . Portanto, não caberia a imposição de multa nos embargos de declaração, pois pelo menos quanto a este aspecto assistia razão ao reclamante ao interpô-los para sanar a omissão apontada, tanto que logrou êxito em seu recurso de revista quanto ao tema de fundo do benefício da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido , por violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e provido para excluir a multa imputada ao reclamante pela interposição de embargos de declaração protelatórios. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100963-75.2017.5.01.0031. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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