- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0003113-45.2012.5.02.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CESP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DOS BENEFÍCIOS. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. FALTA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Considerando que o agravo de instrumento da reclamada foi desprovido porque não preenchido o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que exige a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia debatida no recurso de revista, e tendo em vista que a agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a discutir a questão de fundo, incide, na hipótese, o óbice do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”, motivo por que não alcança conhecimento. Agravo não conhecido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CTEEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA TRAZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. Considerando que o agravo de instrumento da reclamada foi desprovido porque não preenchido o requisito do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, que exige a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia debatida no recurso de revista, e tendo em vista que a agravante não impugna esse fundamento, limitando-se a discutir a questão de fundo, incide, na hipótese, o óbice do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”, motivo por que não alcança processamento. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. EMPREGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO ADMITIDOS ANTERIORMENTE À LEI Nº 200/74. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 76 da SBDI-1 do TST, que confere ao empregado do Estado de São Paulo admitido antes da vigência da Lei Estadual nº 200/74 o direito à complementação de aposentadoria integral, nos seguintes termos: " COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. EMPREGADO DO ESTADO DE SÃO PAULO ADMITIDO ANTES DA LEI ESTADUAL Nº 200, de 13.05.1974. IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO RELATIVO AOS 30 ANOS DE SERVIÇO EFETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 288 DO TST 9DEJT Divulgado em 16, 17 e 20.09.2010). É assegurado o direito à percepção de complementação de aposentadoria integral ao ex-empregado do Estado de São Paulo que, admitido anteriormente ao advento da Lei Estadual n.º 200, de 13.05.1974, implementou 30 anos de serviço efetivo, ante a extensão das regras de complementação de aposentadoria previstas na Lei Estadual n.º 1.386, de 19.12.1951. Incidência da Súmula 288 do TST". Assim, verificando-se que o reclamante foi admitido na vigência das Leis Estaduais nos 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58, portanto, antes da vigência da Lei Estadual n° 200/74, faz jus ao recebimento da complementação de aposentadoria integral. Agravo desprovido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEI Nº 4.819/58, DO ESTADO DE SÃO PAULO, FONTE PAGADORA DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS 586453 E 583050. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado pelos reclamantes, contra o seu empregador. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, interpostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros) e pelo Banco Banespa S.A., respectivamente, processos julgados mediante o critério de repercussão geral, em sessão realizada em 20/2/2013, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. Salienta-se que a discussão sub judice não é a mesma debatida nos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, ou seja, o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria foi formulado contra o ex-empregador, não figurando no polo passivo da reclamação trabalhista entidade privada de aposentadoria complementar. A Segunda Turma desta Corte, em acórdão da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva, em recurso de revista que versava sobre complementação de aposentadoria que não era paga por entidade de previdência privada, decidiu pela inaplicabilidade das decisões proferidas nos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, e, por consequência, pela competência desta Justiça especializada para apreciar e julgar o feito. Portanto, como, no caso, a complementação de aposentadoria não era paga por entidade de previdência privada, é inaplicável à hipótese dos autos a modulação de efeitos estabelecida nas decisões proferidas nos citados recursos extraordinários, sendo irrelevante a existência de decisão anterior a 20/02/2013. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0003113-45.2012.5.02.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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